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Coronavírus – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Por meio da Medida Provisória nº 936, de 01/04/2020 (DOU de 01/04/2020 – Edição Extra D) foi instituido o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979/2020, e dá outras providências.

Ressaltamos que a Medida Provisória nº 936/2020 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 01/04/2020 e se aplica, inclusive, aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Assim, destacamos:

I – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

a) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

II – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

b) suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

b) a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo 10 dias; e

c) o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias:

a) ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

b) a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

c) a primeira parcela, observado o disposto anteriormente, será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:

a) transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e

b) concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, no momento de eventual dispensa.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses.

O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020, ou seja, a partir 01/04/2020 e será pago em até 30 dias.

A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

O benefício emergencial mensal para o empregado com contrato de trabalho intermitente firmado até 01/04/2020não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

III – Valor do Benefício Emergencial

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão temporária; ou

b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, caso haja suspensão do contrato para a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

a) cumprimento de qualquer período aquisitivo;

b) tempo de vínculo empregatício; e

c) número de salários recebidos.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II – em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2ºA da Lei nº 7.998/90.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente.

Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

IV – Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) 25%;

b) 50%; ou

c) 70%.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

a) da cessação do estado de calamidade pública;

b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

V – Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

a) fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

b) ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

a) da cessação do estado de calamidade pública;

b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

1. Prestação de serviço durante a suspensão

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

a) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

b) às penalidades previstas na legislação em vigor; e

c) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

2. Receita bruta superior a R$ 4.800.000,00

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

VI – Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal:

a) deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

b) terá natureza indenizatória;

c) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

d) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

e) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS), instituído pela Lei nº 8.036/90, e pela Lei Complementar nº 150/15; e

f) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

1. Garantia Provisória no Emprego

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O disposto neste item não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.

2. Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho

A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na MP.

Na hipótese da convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:

a) sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

b) de 25% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

c) de 50% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

d) de 70% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e de salário superior a 70%

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

a) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou

b) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados anteriormente, as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.

VII – Disposições Finais

Durante o estado de calamidade pública:

a) o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

b) poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e

c) os prazos previstos no Título VI da CLT que tratas obre as convenções coletivas de trabalho, ficam reduzidos pela metade.

VIII – SST

O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927/2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

Fonte:Editorial Cenofisco

IRPF 2020 – PRORROGAÇÃO

Foi publicada no Diário Oficial da União em Edição Extra de 01/04/2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.930 a qual prorroga para 30/06/2020 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019.

Esclarece ainda que o débito automático em conta corrente bancária das quotas do Imposto de Renda é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10/06/2020, para a quota única ou a partir da 1ª quota; e

b) entre 11/06 e 30/06/2020, a partir da 2ª quota;

Fonte:Editorial Cenofisco

Declaração IRPF 2020

A partir do dia 02 de março está aberto o prazo para entrega do IRPF, cujo encerramento se dará no dia 30 de abril; Evite transtornos, não deixe para última hora.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:

CritériosCondições
Renda– recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores– obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da  Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural– relativamente à atividade rural:a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50; b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019  ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019.
Bens e direitos– teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2019, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil– passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2019.

Se você se encaixa em alguma das situações acima e não sabe o que fazer, não se preocupe, basta entrar em contato conosco que teremos o maior prazer em atendê-lo.

Mais informações: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020

Carteira de trabalho digital: saiba como funciona e como habilitá-la.

O governo anunciou as regras para a emissão da carteira de trabalho digital. Esse documento substitui a carteira de papel. Entretanto, é recomendado que o trabalhador guarde o documento físico para comprovação dos vínculos empregatícios.

Os trabalhadores podem habilitar o documento pela internet, e, para as empresas que usam o eSocial, o registro de informações passa a ser feito digitalmente. No eSocial, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio e informações sobre o FGTS são comunicadas ao governo de forma unificada.

No entanto, os trabalhadores poderão se deparar com dados incorretos na carteira de trabalho digital. De acordo com a Secretaria Especial de Trabalho, é importante que, assim que forem identificadas, as divergências sejam corrigidas pelo trabalhador. Para isso, ele terá que usar os dados que estão na carteira de trabalho de papel.

Veja abaixo o tira dúvidas sobre a carteira de trabalho digital:

O que é a carteira de trabalho digital?

A carteira digital de trabalho é equivalente à carteira de trabalho emitida em papel. Com a publicação das regras, a emissão do documento, a partir de agora, será feita preferencialmente em meio eletrônico. Ela terá como identificação única o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).

A carteira de papel deixa de valer?

Não. Ela continua valendo normalmente. O governo inclusive recomenda que o trabalhador guarde o documento, pois ele poderá ser necessário no momento de comprovar o tempo de serviço. Além disso, se o trabalhador for contratado por um empregador que não usa o eSocial, ainda vai precisar da versão de papel da carteira.

Quem já tem uma carteira de papel pode ter uma digital?

Sim. O documento digital está previamente emitido para todos os brasileiros e estrangeiros com CPF, mas é preciso para habilitá-lo (veja o passo a passo abaixo).

O que muda para os trabalhadores?

De acordo com o Ministério da Economia, ao ser contratado, o novo empregado não precisará mais apresentar a carteira em papel. Bastará informar o número do CPF ao empregador e o registro será realizado diretamente de forma digital. Com a habilitação da carteira digital, todas as informações sobre a contratação do trabalhador passarão a ser lançadas no documento digital.

Muda o número da carteira?

Como a carteira digital usa como número-chave o CPF, não constará no documento o número do documento de papel.

O que muda para as empresas?

Segundo o Ministério da Economia, com a publicação das regras, as empresas que usam o eSocial não precisarão mais fazer anotações na carteira de papel nem mesmo preencher a carteira digital. Isso porque as informações lançadas no sistema do eSocial migrarão automaticamente para a carteira digital.

Como o empregador “assina a carteira” com a versão digital?

Quando contratar um novo funcionário, o empregador vai precisar lançar os dados no eSocial. Antes de o trabalhador começar no novo emprego, a empresa deverá enviar pelo eSocial o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Se ainda não tiver todos os dados, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas. Mas, depois, será preciso complementar os demais dados com o evento S-2200. Segundo o governo, o envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

E como fica a situação para as empresas que não usam o eSocial?

Nesses casos, continua sendo obrigatória a anotação na carteira de trabalho de papel.

O trabalhador pode acompanhar as anotações que são feitas na sua carteira digital?

Sim. O trabalhador poderá acompanhar todas as anotações pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou pelo site www.gov.br/trabalho.

O aplicativo da carteira de trabalho é novo?

Não. Ele já existe desde 2017. A diferença é que antes a versão digital não substituía o documento de papel.

O trabalhador precisa pagar para fazer a habilitação da carteira de trabalho digital?

Não, ela é gratuita.

Quem perdeu a carteira de trabalho de papel pode pedir a digital mesmo assim?

Pode, pelo aplicativo CTPS Digital ou pela internet (www.gov.br/trabalho).

O que fazer se não conseguir habilitar?

O trabalhador que não conseguir gerar a senha para acesso pelo aplicativo ou pela internet pode recorrer ao seu banco, aos caixas eletrônicos da Caixa ou Banco do Brasil ou a uma das unidades do Ministério da Economia.

Serão exibidas na carteira de trabalho digital todas as informações que constam no CNIS?

Não, serão exibidas somente as informações de relações trabalhistas dos empregados e empregados domésticos. As demais informações que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) poderão ser visualizadas no “MEU INSS”. De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, os dados apresentados na carteira de trabalho digital são todos oriundos do CNIS.

A carteira de trabalho digital poderá ser utilizada como documento de identificação?

Não. A carteira de trabalho digital não será aceita para identificação civil, ela terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho.

Se o trabalhador encontrar divergência nas informações, o que ele deve fazer?

Caso o trabalhador identifique algum erro no cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da carteira de trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas de forma automática. Para os demais casos, serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, o trabalhador deve informar o empregador sobre a inconsistência ou o erro e solicitar que a correção seja feita. A empresa fará essa correção enviando as informações pelo eSocial.

Existe prazo para a correção? É possível que ela seja feita após o término do vínculo de trabalho?

As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, o governo orienta que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos após o evento original com problemas. A implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.

No campo que diz “Indicar Divergência” vêm as opções para serem marcadas, como datas do contrato, ocupação e remuneração. É recomendado o trabalhador apontar os erros encontrados no sistema? Quem receberá essas observações? As próprias empresas?

A funcionalidade de indicativo de divergências servirá como base de estudo para o governo, não gerando informações às empresas. Posteriormente, com essas informações dos trabalhadores, serão realizadas checagens entre as bases de governos, e alguns dados poderão ser atualizados. Por exemplo: assim como os fechamentos de vínculos anteriores ao eSocial, outros dados dependerão de divulgação de cronograma para correção das informações no CNIS, de períodos também anteriores ao eSocial. Desta forma, é importante que o trabalhador, de posse de sua carteira de trabalho física, preencha essa funcionalidade quando a divergência se referir a período anterior a setembro de 2019.

Quem atualiza os sistemas que geram os dados da carteira de trabalho digital?

A base de dados da carteira de trabalho é o CNIS. Atualmente, quem realiza a atualização dessa base de dados é o INSS, no momento em que o usuário faz o requerimento de algum benefício.

Se esses dados não forem corrigidos, o trabalhador pode ter problema no futuro?

É necessário que o trabalhador guarde a carteira de trabalho física, que poderá ser solicitada para que ele comprove a correção de divergências ou no momento de requerer algum benefício. Dessa forma, é importante que o trabalhador não se desfaça de nenhum documento físico anterior à carteira de trabalho digital.

O governo informa que haverá campanhas de atualização cadastral para correção dos dados incorretos na carteira. De que forma elas serão feitas?

A Secretaria de Trabalho informa que está colhendo dados técnicos sobre informações de divergências inseridas pelos trabalhadores. Atualmente está sendo realizado o ajuste de eventuais divergências de forma automática. Para divergências que não sejam solucionadas nesta primeira fase, uma hipótese é realizar, a partir do ano que vem, uma campanha de para ajuste de dados, considerando as datas de aniversário dos trabalhadores.

É possível corrigir os erros encontrados nos dados pessoais?

Os dados pessoais são os do CPF. Desta forma, qualquer tipo de informação que esteja incorreta com relação ao nome completo, data de nascimento, sexo, nome da mãe e nacionalidade deverá ser corrigida junto à Receita Federal.

Veja o passo a passo para habilitar a carteira digital:

1. Acesse https://servicos.mte.gov.br. Em seguida, virá a página para o trabalhador se cadastrar. Basta clicar no botão azul “Quero me cadastrar”.

Página de cadastro da carteira de trabalho digital — Foto: Reprodução

Página de cadastro da carteira de trabalho digital — Foto: Reprodução

2. Caso tenha a senha cadastrada no acesso.gov.br, Sine Fácil ou no Meu INSS, basta clicar em “Já tenho cadastro”, informar o CPF, clicar em próxima, continuar e digitar a senha:

Página de cadastro da carteira de trabalho digital — Foto: Reprodução

3. No caso de acesso pela primeira vez, será preciso preencher um formulário com dados de CPF, nome completo, telefone e e-mail. O trabalhador deve clicar em “Não sou um robô” e “Eu aceito os termos de uso”, depois em “Continuar”:

Página de cadastro da carteira de trabalho digital — Foto: Reprodução

Página de cadastro da carteira de trabalho digital — Foto: Reprodução

4. Virá a tela que traz as opções Informações pessoais e a Carteira de Trabalho Digital. Ao clicar na primeira opção, virá o cadastro do usuário com os dados pessoais. Se clicar na segunda opção, virão as últimas anotações do emprego atual, como férias e alteração de salário, e todos os outros contratos de trabalho formais do trabalhador com as ocupações, salários e períodos de trabalho. Ao clicar em “detalhar” ao lado de cada contrato, o trabalhador poderá verificar se há divergências nas informações.

Página de cadastro da carteira de trabalho digital — Foto: Reprodução

É possível ainda baixar a carteira de trabalho digital em versão PDF ou imprimi-la, seja ela inteira ou em partes. O governo lançou um passo a passo que inclui também as instruções para validar a carteira de trabalho digital pelo aplicativo CTPS Digital.

Fonte: G1.globo.com




Governo deve anunciar liberação de saques do FGTS, e previsão é injetar R$ 30 bi na economia

O governo deve anunciar nesta semana a liberação de saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O valor ainda não está fechado, mas a previsão da equipe econômica é que a medida resulte na injeção de R$30 bilhões na economia.

A liberação valerá para os trabalhadores com contas ativas ou inativas.

A medida é tida como uma forma de estimular o consumo e reativar a economia.

Em 2016, na gestão Michel Temer, o governo também liberou os saques em contas inativas.

Fonte: G1.globo.com

Divulgado o calendário de pagamento do abono salarial PIS-Pasep 2019-2020.

Pagamentos começam no dia 25 de julho e irão até junho de 2020. Quem nasceu nos meses de julho a dezembro receberá o benefício ainda no ano de 2019.

Por G1

10/07/2019 07h19 

Carteira de trabalho  — Foto: Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas

Carteira de trabalho — Foto: Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas

O abono salarial PIS-Pasep 2019-2020, ano-base 2018, começará a ser pago a partir de 25 de julho, de acordo com o calendário publicado nesta quarta-feira (10) no Diário Oficial da União.

O calendário de recebimento leva em consideração o mês de nascimento, para trabalhadores da iniciativa privada, e o número final da inscrição, para servidores públicos. O PIS é destinado aos trabalhadores do setor privado e é pago na Caixa Econômica Federal. O Pasep é pago para servidores públicos por meio do Banco do Brasil.

Quem nasceu nos meses de julho a dezembro ou tem número final de inscrição entre 0 e 4 receberá o benefício ainda no ano de 2019. Já os nascidos entre janeiro e junho e com número de inscrição entre 5 e 9 receberão no primeiro trimestre de 2020. Em qualquer situação, o recurso ficará à disposição do trabalhador até 30 de junho de 2020, prazo final para o recebimento.

O valor do abono pode chegar a 1 salário mínimo (R$ 998) e é associado ao número de meses trabalhados no exercício anterior. Portanto, quem trabalhou um mês no ano-base 2018 receberá 1/12 do salário mínimo. Quem trabalhou 2 meses receberá 2/12 e assim por diante. Só receberá o valor total quem trabalhou o ano-base 2018 completo.

Tem direito ao abono salarial quem recebeu, em média, até dois salários mínimos mensais com carteira assinada e exerceu atividade remunerada durante, pelo menos, 30 dias em 2018. É preciso ainda estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter os dados atualizados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2017.

Calendário de pagamento do PIS

Calendário de pagamento do PIS — Foto: Reprodução/DOU

Calendário de pagamento do PIS — Foto: Reprodução/DOU

Calendário de pagamento do Pasep

Calendário de pagamento do Pasep — Foto: Reprodução/DOU

Calendário de pagamento do Pasep — Foto: Reprodução/DOU

Mais de 2 milhões não sacaram o benefício do ano-base 2017

Segundo balanço divulgado pelo governo federal na semana passada, o abono salarial PIS-Pasep 2018-2019, ano-base 2017, pagou um total de R$ 17,3 bilhões entre julho do ano passado e junho deste ano para 22,5 milhões de trabalhadores.

Mais de 2 milhões de pessoas, entretanto, não sacaram o abono, o que representa cerca de 8% do total de trabalhadores com direito ao benefício. Com isso mais de R$ 1,3 bilhão retornarão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fonte usada para pagamento de benefícios como o abono e o Seguro-Desemprego.

Segundo informou o Ministério da Economia, o trabalhador que perdeu o prazo para sacar o benefício “deverá buscar orientações em uma das unidades de atendimento da Secretaria de Trabalho ou entrar em contato com Central de Atendimento 158 para se informar acerca das medidas que deverá tomar”.

Para saber se tem direito e como sacar

Para sacar o abono do PIS, o trabalhador que possuir Cartão do Cidadão e senha cadastrada pode se dirigir aos terminais de autoatendimento da Caixa ou a uma casa lotérica. Se não tiver o Cartão do Cidadão, pode receber o valor em qualquer agência da Caixa, mediante apresentação de documento de identificação.

Informações sobre o PIS também podem ser obtidas pelo telefone 0800-726-02-07 da Caixa. O trabalhador pode fazer uma consulta ainda no site www.caixa.gov.br/PIS, em Consultar Pagamento. Para isso, é preciso ter o número do NIS (PIS/Pasep) em mãos.

Os servidores públicos que têm direito ao Pasep precisam verificar se houve depósito em conta. Caso isso não tenha ocorrido, precisam procurar uma agência do Banco do Brasil e apresentar um documento de identificação. Mais informações sobre o Pasep podem ser obtidas pelo telefone 0800-729 00 01, do Banco do Brasil.

Confira o novo calendário de obrigatoriedade do eSocial.

Publicação da Portaria SEPT nº 716/2019 formalizou as alterações divulgadas anteriormente. Início da obrigatoriedade do envio de eventos de folha de pagamento para o 3º Grupo e eventos de SST do 1º Grupo passaram para janeiro/2020.

Publicado: 09/07/2019 11h24,

Última modificação: 09/07/2019 11h26

Com a publicação da Portaria nº 716, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de 04/07/2019, as datas de início de obrigatoriedade para os quatro grupos foram alteradas. Confira a seguir o novo calendário do eSocial:

GRUPO 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões:

Fase 1: 08/01/2018 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: Março/2018 – Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: Maio/2018 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Agosto/2018 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias

             Agosto/2019 – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 843/2019)

Fase 5: 08/01/2020 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

GRUPO 2 –  entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:

Fase 1: 16/07/2018 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: 10/10/2018 – Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: 10/01/2019 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2019)

Fase 4: Abril/2019 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias – empresas com faturamento superior a R$4,8 milhões

Outubro/2019 – Substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias – Demais obrigados, exceto órgãos públicos e organismos internacionais bem como empresas constituídas após o ano-calendário 2017, independentemente do faturamento (ver Instrução Normativa RFB nº 1884, de 17 de abril de 2019).

Novembro/2019 – Substituição da GFIP para recolhimento do FGTS (ver Circular CAIXA nº 858/2019)

Fase 5: 08/07/2020 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

GRUPO 3 – empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:

Fase 1: 10/01/2019 – Apenas informações relativas aos órgãos e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: 10/04/2019 – Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: 08/01/2020 – Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento (de todo o mês de janeiro/2020).

Fase 4: (Resolução específica, a ser publicada) – Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)

Fase 5: 08/01/2021 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

GRUPO 4 – órgãos públicos e organizações internacionais:

Fase 1: Janeiro/2020 – Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: (Resolução específica, a ser publicada) – Nesta fase, os entes passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: (Resolução específica, a ser publicada) –  Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: (Instrução Normativa RFB e Circular CAIXA específicas, a serem publicadas) –  Substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)

Fase 5: 08/07/2021 – Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde no trabalho (SST)

Fonte: portal.esocial.gov.br

Governo estuda liberar FGTS; veja como saber quanto dinheiro tem na conta.

O governo estuda liberar o dinheiro das contas ativas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), conforme afirmou o ministro da Economia, Paulo Guedes, na semana passada. A medida é parecida com a que o governo do ex-presidente Michel Temer tomou em 2016, quando liberou o saque das contas inativas do fundo.

A projeção é que os saques podem injetar um valor próximo a R$ 22 bilhões na economia. A conta do FGTS está ativa enquanto ela receber depósitos da empresa em que o trabalhador está empregado. Quando ele deixa o emprego, ela se torna inativa. Mesmo assim, a conta continua vinculada ao seu nome. Atualmente, esses valores só podem ser sacados em algumas circunstâncias, como ao se aposentar ou para comprar a casa própria. Confira como você pode saber quanto tem atualmente no seu FGTS.

Site

No site da Caixa Econômica Federal, é possível consultar as informações do FGTS, após fazer um cadastro e criar uma senha. Para isso, é preciso saber seu número NIS/PIS. Ele pode ser encontrado no Cartão do Cidadão, na Carteira de Trabalho ou no extrato impresso do FGTS. Veja o passo a passo: Informe o número do NIS/PIS e clique em “cadastrar senha” Leia o regulamento e clique em “aceito” Preencha seus dados pessoais Crie uma senha de até oito dígitos Após esse processo, faça o login para poder acessar as informações da sua conta.

SMS e e-mail Pelo celular

É possível receber mensalmente via SMS informações sobre o saldo disponível e os depósitos feitos na conta. Outra possibilidade é receber as informações por email. Neste caso, a mensagem eletrônica com o extrato passa a ser enviada mensalmente e substitui o extrato em papel, enviado a cada dois meses pelo correio. O cadastro desses serviços pode ser feito pelo site ou aplicativo, depois de criada a senha pessoal. Ainda é possível atualizar o endereço residencial para receber o extrato em papel.

Fonte: economia.uol.com.br

Receita lança série de videoaulas sobre eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb

A Receita Federal disponibilizou uma nova série de videoaulas com o objetivo de apresentar aos contribuintes as principais ocorrências e os principais erros observados pelas equipes de desenvolvimento do eSocial, da EFD-Reinf e DCTFWeb.
São sete (7) videoaulas, em que são apresentadas, de forma detalhada e didática, as ocorrências registradas e a sua forma de correção para que os novos obrigados possam revisar suas informações e adotar os procedimentos corretos.

Títulos das videoaulas:

1 – Sistema de Folha de Pagamento
2 – Dados do Empregador
3 – Tabelas do Empregador
4 – Remuneração – Totalização e Cálculo das Contribuições dos Segurados
5 – Tratamento de Suspensão – Processo Judicial
6 – DCTFWeb – Confissão, pagamento e compensação
7 – DCTFWeb – Confissão, pagamento e compensação

Fonte: receita.economia.gov.br

Grupo II do e-social poderá utilizar GRF gerada pelo SEFIP até outubro/2019.

Publicada a Circular CAIXA nº 858, de 30 de abril de 2019, no DOU de 23/05/2019. 

A referida Circular divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores caracterizados no inciso II, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2016, (2º grupo) pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações por meio do eSocial.

Assim, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, poderá o empregador, até a competência outubro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP, e até o 31 de outubro de 2019, realizar os recolhimentos rescisórios com uso da GRRF, nos desligamentos de contratos de trabalho.Inteiro teor:

CIRCULAR CAIXA Nº 858 DE 30 DE ABRIL DE 2019

DOU: 23.05.2019

Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do tempo de serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11.03.1995 e com o Decreto n 8.373, de 11.12.2014, em especial ao que estabelece o seu 1º do art. 2º e art. 8º, publica a presente Circular. 

1 Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, caracterizados no inciso II, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30.08.2016, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações por meio do eSocial. 

1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência outubro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.

1.2 As guias referentes aos recolhimentos rescisórios GRRF poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2019. 

2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE ANGELO SOUZA

Vice-Presidente

Fonte: Portal E-Social

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